Quem tem filhos, ou convive com crianças em idade escolar, sabe que o início do ano é dedicado à pesquisa de preços e compra de materiais para o ano letivo que está prestes a começar.
As instituições de ensino costumam enviar, antecipadamente, listas de produtos aos pais ou responsáveis indicando o que deve ser usado durante o ano letivo, de acordo com a faixa etária e para que se programem e consigam fazer as compras com tranquilidade.
No entanto, é preciso ficar de olho, pois nem tudo o que está na lista é um item obrigatório e os adultos podem acabar tendo um gasto a mais. Pensando nisso, o Procon Sorocaba traz dicas e orientações quanto às compras de material escolar.
Listas
De acordo com a Lei federal nº 12.886/2013, a lista de material escolar não pode apresentar itens de uso coletivo como os de higiene e limpeza, ou taxas para suprir despesas com água, luz, telefone, impressão e fotocópia.
Também é proibido exigir dos pais ou responsáveis a compra do material escolar na própria instituição de ensino, assim como determinar marcas e pontos de venda ‘obrigatórios’. A exceção permitida é quando o material didático usado é composto por apostilas exclusivas.
É considerada abusiva a cobrança da taxa de material escolar sem a apresentação de uma lista. A escola é obrigada a informar quais itens devem ser adquiridos. A decisão entre comprar os produtos solicitados, ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino, é do consumidor.
Além disso, a lista de material escolar deverá ser disponibilizada para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar preços e marcas dos materiais solicitados.
O que pode ser solicitado na lista de material escolar?
A escola só poderá pedir os materiais utilizados nas atividades pedagógicas diárias do aluno (por exemplo: folha de papel sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha, etc) em quantidade coerente com as atividades praticadas e sem restrição de marca.
Não devem ser incluídos na lista os materiais de uso comum, como: produtos de higiene, limpeza, atividade de laboratório, etc; bem como os utilizados na área administrativa. A prática, além de abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), é proibida, como dispõe o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei 9.870/99: ‘Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares’.
Orientações gerais
Muitos pais aproveitam o período de férias para antecipar a compra dos materiais escolares que serão utilizados pelos filhos na volta às aulas. A prática é importante, pois permite que consigam uma programação dos gastos e aproveitem melhores preços através de pesquisa antecipada. Assim, antes de fechar negócio, a recomendação é que o consumidor consulte o preço de cada item da lista de material em diversas lojas e sites.
Outra dica importante é que nem sempre o material mais sofisticado tem qualidade superior ou é mais adequado. O consumidor deve entender que itens decorados com personagens, logotipos e acessórios licenciados, são mais caros e nem sempre carregam consigo uma qualidade superior.
Outra dica para economizar é não levar – se possível – as crianças nas compras, pois elas são mais suscetíveis aos apelos de consumo, especialmente os ‘turbinados’ por franquias famosas, como, por exemplo, estojos e capas de cadernos decorados.
A venda do material escolar segue as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei federal nº 8.078/1990). Assim, materiais como colas, tintas, pincéis atômicos, fitas adesivas, entre outros, devem conter informações claras, precisas e em língua portuguesa a respeito do fabricante, importador, composição, condições de armazenagem, prazo de validade e se apresentam algum risco à saúde.
Com informações da Secom Sorocaba
Edição – Alessandra Santos
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