O STF (Supremo Tribunal Federal) encerrou na sexta-feira (11) o julgamento no plenário virtual da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 3360 e 4109, em que os ministros analisaram a constitucionalidade da prisão temporária. A maioria dos ministros decidiu que fica vedada a prisão para averiguações. Além disso, a prisão temporária passa a ser permitida somente nos casos que for imprescindível para o inquérito policial e a partir de elementos concretos, e não conjecturas.
A ação, de autoria do PTB tramitava na Corte desde 2008 e questionava a lei 7.960/89, que disciplina a prisão temporária. Em agosto do ano passado, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista depois dos votos divergentes da relatora Cármen Lúcia e dos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin. Em dezembro, Moraes devolveu os altos para o julgamento virtual que recomeçou em 4 de fevereiro.
1) For imprescindível para as investigações do inquérito policial), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa;
2) Houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado, vedada a analogia ou a interpretação;
3) For justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida;
4) A medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;
5) Não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Para o advogado criminalista João Paulo Boaventura, o STF ordenou a compatibilização da natureza cautelar às prisões decretadas no curso do processo. “É necessário verificar os requisitos determinados na lei, somados à contemporaneidade dos fatos e da utilidade da medida, obrigando o magistrado a justificar sua decisão em torno da insuficiência de outras medidas, que afetem menos a liberdade das pessoas. É um controle da atividade do juiz, que busca evitar arbítrios,” opinou.
As informações são do portal R7.
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