O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem maioria de votos para confirmar uma decisão liminar (provisória) que autorizou o governo a suspender redução da alíquota de Pis/Cofins de pessoas jurídicas.
A medida havia sido estipulada por meio de decreto no final do governo anterior e assinada pelo então vice-presidente, Hamilton Mourão.
A decisão foi dada no começo de março pelo ministro Ricardo Lewandowski, que se aposentou em 11 de abril. A liminar foi submetida a julgamento virtual no plenário da Corte. A sessão se encerra nesta segunda-feira (8).
Até o momento, acompanharam Lewandowski os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Gilmar Mendes. André Mendonça divergiu.
No julgamento virtual não há debate entre os ministros, que depositam seus votos em um sistema eletrônico.
O caso
A redução da alíquota de Pis/Cofins sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas passariam a valer em janeiro de 2023, mas foi suspensa pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assim que assumiu o governo, restabelecendo a cobrança total da alíquota. Com isso, empresas recorreram à Justiça para requisitar a validade da determinação do governo anterior.
Em fevereiro, o presidente Lula apresentou ao STF uma ação para garantir a legitimidade e a eficácia imediata de decreto sobre os valores das alíquotas de contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Na ação, o presidente argumentou que a norma de 2022 foi promulgada nos dias finais do governo anterior, sem comunicação à equipe de transição. Aponta, ainda, uma significativa renúncia de receita, com impacto orçamentário-financeiro negativo estimado pela Receita Federal em R$ 5,8 bilhões neste ano.
O ministro Lewandowski entendeu que o governo atual tem razão em suspender a medida – acatando o argumento sobre impacto na arrecadação – e determinou, inclusive, a suspensão das questões judiciais envolvendo o caso, mesmo aquelas que foram favoráveis ao abatimento do imposto.
Em 30 de dezembro do ano passado, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente). A norma estabelecia a data de vigor a partir de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2023.
Votos
Ao votar no julgamento, o ministro Alexandre de Moraes destacou haver “controvérsia judicial relevante” no caso. Ele citou dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apontando a existência de 1.302 ações ajuizadas sobre o tema, entre processos que tramitam na primeira e segunda instâncias da Justiça, “situação que evidencia o potencial efeito multiplicativo de litigância da matéria”.
O ministro Gilmar Mendes votou para confirmar a liminar de Lewandowski, e apresentou algumas ressalvas ao voto do magistrado aposentado.
Para Gilmar, a concessão de “tão expressiva benesse fiscal”, a um dia do fim do governo é, “no mínimo, heterodoxa”.
“Se esta Suprema Corte validar expedientes que tais, acaba por chancelar, no limite, condutas levadas a efeito com aptidão de inviabilizar o governo vindouro”, afirmou. “Nessa perspectiva, a abrupta redução de alíquotas no ‘apagar das luzes’ trazida pela norma impugnada, com a consequente redução da arrecadação das contribuições sociais e o inevitável e imediato prejuízo à manutenção da seguridade social, não parece, em um primeiro juízo, estar em consonância com os princípios da Administração Pública”.
Já André Mendonça divergiu de Lewandowski. Para o ministro, o pedido do governo não apresentou os requisitos mínimos para a concessão de uma decisão liminar pela Corte. Ele também disse que a restituição das alíquotas deveria respeitar a noventena (prazo de 90 dias para que o aumento de tributos comece a valer).
“Em relação ao primeiro decreto, não incidiu o princípio da anterioridade nonagesimal, porque foram diminuídas as alíquotas das contribuições ao PIS e à Cofins incidentes sobre receitas financeiras sob o regime não-cumulativo para, respectivamente, 0,33% e 2%. Assim, também não parece ocorrer qualquer dúvida quanto à solução de continuidade, pelo menos do ponto de vista legal, havida na carga tributária praticada em relação ao patrimônio pessoas jurídicas contribuintes”, declarou.
Informações CNN Brasil
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