O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou na segunda-feira (12) o acórdão do julgamento que permitiu a tributação de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais do ICMS. A decisão colocou em debate a vitória bilionária projetada pela União.
A Corte definiu que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei.
O Ministério da Fazenda projetou que a decisão poderia alavancar a arrecadação em R$ 88 bilhões por ano.
João Cláudio Leal, sócio-coordenador da área tributária do SGMP Advogados, indica que a publicação do acórdão “confirma a percepção de que a vitória da União foi menor que o anúncio inicial”.
O especialista destaca que os benefícios podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL “desde que cumpridas as exigências de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, previstas na legislação tributária federal”.
“Os contribuintes que até aqui não cumpriam tais exigências, previstas na Lei Complementar 160 e na Lei 12.973 podem estar sujeitos a autuações fiscais. Mas é preciso avaliar individualmente as medidas a serem tomadas”, explica.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou nota na noite da segunda em que defende os termos de sua vitória e entende que sua tese foi acatada pelo acórdão do STJ.
“A subvenção, independente do nome que receba em cada estado, seja de investimentos ou de custeio, é um mecanismo que permite a redução dos preços finais ao consumidor, tendo em conta a repercussão do ICMS cobrado das empresas pelos estados. Isso não muda. Mas esses valores não são lucro e devem cumprir o regramento legal para futuro reinvestimento”, aponta.
A PGFN defende que o incentivo de ICMS não pode ser incorporado ao lucro da empresa. “Incorporar a vantagem fiscal ao lucro representa uma situação que deturpa a política social do benefício fiscal concedido. O valor correspondente ao benefício deve ter registro na reserva da empresa e posteriormente ser reinvestido na expansão ou implantação de um empreendimento”.
Pacto federativo
Na visão de Geraldo Wetzel Neto, sócio-coordenador da área de ICMS da Bornholdt Advogados, o acórdão “desrespeita o pacto federativo. Segundo o especialista, a decisão “diminui o impacto dos benefícios que podem ser concedidos pelos estados”.
A PGFN defendeu em nota que a decisão do STF “respeita o Pacto Federativo e não afeta empresas que já cumprem o regramento legal sobre tais benefícios”.
Sócio das áreas de contencioso tributário e tributação previdenciária no Machado Associados, Renato Silveira indica que a discussão pode levar o tema ao Supremo Tribunal Federal (STF).
“Nesse sentido, entendemos que remanesce a expectativa de que a próxima etapa da discussão jurídica poderá se dar sob a perspectiva constitucional, tendo em vista o argumento de que a observância dos requisitos previstos na Lei 12.973 afrontaria o Pacto Federativo. Assim, aguardamos pela futura interposição de recurso extraordinário, objetivando o pronunciamento do STF sobre esta específica discussão jurídica”, explica.
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