Procon Sorocaba orienta sobre matrículas escolares e contratos
Publicado por departamento de Jornalismo Cruzeiro FM 92,3 em 19/10/2018
Considerando o aumento da demanda de matrículas escolares nesta época do ano, o PROCON Sorocaba esclarece dúvidas e dá orientações sobre os cuidados que os pais e responsáveis devem ter para evitar prejuízos neste período de retorno às aulas. Antes de efetivarem a matrícula, recomenda-se que os Pais leiam atentamente a proposta do contrato de prestação dos serviços educacionais. Esta proposta deve conter informações como planilha de custos, valor da anuidade e o número de vagas por sala, o contrato deverá estar disponível em local de fácil acesso e visualização dentro da Escola, até o período de 45 dias antes do término da matrícula.
Ao assinarem o contrato, os consumidores devem estar atentos ao valor total dos serviços contratados junto às instituições educacionais, sejam anuais ou semestrais. Muitas vezes, a escola oferece desconto de pontualidade e os pais e alunos poderão ter surpresas desagradáveis na ocorrência de atraso no pagamento da mensalidade, caso não estejam atentos a essa cláusula.
Outra orientação é ler com muita atenção às cláusulas que estabelecem multa em caso de desistência ou distrato. O percentual referente à multa poderá ser aplicado apenas sobre os meses restantes em que o contrato não foi cumprido. Por isso, em caso de desistência dos serviços, comuniquem a decisão imediatamente à escola, de preferência por escrito. Independente de o aluno estar ou não frequentando as aulas até o momento da apresentação do documento de desistência, ele ainda encontra-se matriculado e as mensalidades continuarão sendo cobradas normalmente.
A escola pode cobrar matrícula e mais doze mensalidades, pois, a matrícula nada mais é do que uma parcela da anuidade ou semestralidade. Na assinatura do contrato, é pactuado um valor total, que normalmente é dividido em doze ou seis parcelas iguais de acordo com o regime didático da instituição. Porém, poderão existir outras formas de pagamento do valor estabelecido, desde que não ultrapasse o total contratado.
Após a assinatura do contrato a escola não poderá reajustar o valor total contratado. Será nula a cláusula contratual que estabeleça revisão ou reajuste do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a 12 meses, a contar da data de sua fixação.
Antes de fazer a escolha, vale a pena buscar referências e conversas com outros pais sobre a escola em que pretendem matricular seus filhos e tentem colher opiniões sobre o grau de satisfação.
Verifiquem o material didático utilizado pela instituição educacional, vejam se ela oferece plantões pedagógicos, perguntem sobre a qualificação do quadro de pessoal docente e também do índice de aprovação. Vejam a possibilidade de desconto, principalmente na matrícula de mais de um aluno.
O preço é um fator importante para não extrapolar o orçamento familiar. Procurem avaliar também a distância entre a escola e a residência, pois o tempo gasto e despesa devem ser contabilizados.
No entanto, cada escola deve justificar a sua necessidade de aplicação de reajuste por meio de planilha de custos (Decreto nº 3274/1999). É direito dos pais terem acesso a essa planilha a qualquer momento mediante pedido à instituição de ensino.
Renovação de matrícula
Nos casos de renovação, caso o aluno tenha débito relativo ao ano letivo anterior e este não tenha sido quitado, a escola pode se recusar a fazer a matrícula para o ano letivo seguinte, conforme o artigo 5º da Lei nº 9870/1999. Os critérios de renovação de matrícula são definidos pela escola. Ademais, as escolas devem abster-se de condicionar a matrícula do aluno à apresentação de “declaração de quitação de débito” da instituição de ensino em que era matriculado anteriormente, com o intuito de coibir aumento no índice de inadimplemento.
Lista de material escolar
A escola só poderá requerer os materiais utilizados para as atividades pedagógicas diárias do aluno (folha de sulfite, papel dobradura, tinta guache, lápis, caneta, borracha, etc), em quantidade suficiente com as atividades que serão praticadas durante o ano letivo. Não pode ser incluso, na lista, materiais de uso coletivo: higiene e limpeza ou taxas para suprir despesas com água, luz e telefone, por exemplo.
Havendo sobra do material solicitado, o mesmo deve ser devolvido aos pais ou responsáveis ao final do período letivo.
A escola não pode determinar marcas e estabelecimentos para a compra do material. A lista de material escolar deverá ser disponibilizada para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar preços e marcas. Desta forma, a escola não poderá exigir que os pais adquiram o material escolar de determinada marca ou impor a aquisição de produtos no próprio colégio ou em qualquer outra loja, respeitando assim o direito de escolha do consumidor.
Muita atenção
Algumas instituições de ensino utilizam apostilas como material didático.
Somente para este item pode haver exigência de compra em determinados estabelecimentos ou na própria escola. A escola não pode deixar de fornecer a lista e cobrar taxas pelo material escolar. A escola deve fornecer a lista aos pais ou responsáveis, e são eles que deverão optar por comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino.
Uniforme escolar
O consumidor somente será obrigado a adquirir o uniforme na instituição de ensino se a escola possuir uma marca devidamente registrada. A Lei 8.907/94 determina que a escola deve adotar critérios para a escolha do uniforme levando em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da cidade em que a escola funciona. O modelo do uniforme não pode ser alterado antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.
Inadimplência
A escola não pode reter documentos escolares ou inscrever o nome do consumidor inadimplente no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito). Ainda, a escola não poderá aplicar sanções pedagógicas como impedir o acesso à sala de aula, suspender provas, reter documentos escolares, entre outros. Nem mesmo divulgar o nome do estudante ou contratante devedor, para que não haja constrangimento ou exposição vexatória.
Para o Procon, a negativação do nome do consumidor junto aos cadastros de restrição ao crédito é prática abusiva. As unidades de atendimento do PROCON Sorocaba estarão disponíveis para sanar dúvidas / esclarecimentos acerca do tema, registrar reclamações e denúncias.
Com informações da Secom Sorocaba