TJSP cassa liminar que impedia a gestão compartilhada na educação infantil
Publicado por departamento de Jornalismo Cruzeiro FM 92,3 em 20/12/2018
A decisão foi proferida pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, que cassou a liminar proferida pelo juiz singular Leonardo Guilherme Widmann, da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba.
Naquela ocasião, o magistrado concedeu a liminar por entender que a não paralisação do chamamento público poderia acarretar desfalque ao patrimônio público, com a previsão de repasses de verbas e utilização de bens públicos aos particulares, bem como aos que necessitam do serviço público de educação infantil.
Já na decisão desta quarta-feira (19) que cassou a liminar, o desembargador destaca que entendimento do juiz de primeira instância “traz risco à ordem pública, na medida em que interfere – sem razão legítima manifestamente demonstrada – no juízo de discricionariedade do agente público competente (prefeito municipal), no que se refere à decisão de celebrar ou não contrato de gestão para o gerenciamento de serviços de educação no município”.
Discricionariedade é a qualidade daquilo que depende da decisão de uma autoridade com poder discricionário. Mas, também pode se referir a liberdade dada à Administração Pública para agir e tomar decisões dentro dos limites da lei.
“Ao ingressar no campo da discricionariedade (o juiz de primeira instância), vulnera o princípio da separação de poderes, pilar do Estado Democrático de Direito”, afirma de forma taxativa o presidente do TJSP.
Ainda na decisão, o desembargador ressalta que a Constituição Federal não exige que o Poder Público atue apenas de forma direta nesse setor, mediante funcionários públicos concursados, podendo atuar também de forma indireta, com o auxílio de entes privados.
Ele embasa, ao citar o artigo 205 que prescreve que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade (…)”. O artigo 208, inciso 4º, por sua vez, estabelece que é dever do Estado oferecer “educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade”, sem, segundo o desembargador, prescrever que isso só pode ser feito de forma direta, mediante funcionários públicos concursados. Já o artigo 209 vai além, ao dispor que o ensino é livre iniciativa privada, desde que mediante autorização e avaliação de qualidade por parte do Poder Público e desde que cumpridas as normas gerais da educação.
Ainda em sua decisão o desembargador vai além: “O artigo 1º da lei 9.637/98, que trata das organizações sociais, é expresso em mencionar, inclusive, que elas podem ter por objetivo atividades de ensino: ‘Art.1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta lei.’”
Por fim, o presidente do TJSP em sua decisão destaca que “não se pode subtrair da autoridade eleita a estratégica decisão – que carrega em si grande carga ideológica, aliás – de buscar apoio ou não na iniciativa privada para a prestação do serviço de ensino, desde que tal decisão seja justificada em termos de eficiência e não viole a legislação aplicável à hipótese.”
O prefeito José Crespo afirmou que a decisão do presidente do Tribunal de Justiça é de extrema importância para que seu governo possa dar continuidade ao processo de gestão compartilhada e que demonstra a lisura e constitucionalidade do processo.
Com informações da Secom Sorocaba