Crespo e mais 11 pessoas serão indiciadas na Operação Casa de Papel
Publicado por departamento de Jornalismo Cruzeiro FM 92,3 em 03/10/2019
A Polícia Civil divulgou nesta quinta-feira (3) uma lista com os nomes de 12 pessoas investigadas na operação Casa de Papel que serão indiciadas. A operação, feita em conjunto com o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de Sorocaba, investiga crimes cometidos por agentes públicos da Prefeitura de Sorocaba.
Entre as acusações constam formação de organização criminosa, desvio de dinheiro, corrupção ativa, peculato e furto.
Todos os indiciados devem comparecer à Delegacia Seccional de Polícia, para prestar depoimentos, até o início da próxima semana. Além de citar os nomes dos indiciados, o documento divulgado pela Polícia Civil descreve o envolvimento deles no esquema de corrupção.
A lista de indiciados é encabeçada pelo prefeito cassado José Crespo (DEM). Segundo a polícia, Crespo “exerceria o evidente comando da organização criminosa”. Os demais envolvidos são secretários municipais e empresários. Conforme o documento, a Polícia classifica as ações dos envolvidos como “corrupção rotineira”. O grupo desviava “vultuosas quantias de dinheiro público em benefícios próprios ou alheios”. O procedimento ilegal envolveu, ainda conforme a polícia, fraudes em dezenas de contratos públicos milionários. O montante desviado não foi informado.
Confira a lista de indiciados e a participação deles no esquema, de acordo com o documento da Polícia Civil.
1 – José Antonio Caldini Crespo – prefeito (cassado) de Sorocaba
Considerado “evidente comandante da organização criminosa”. No documento, a Polícia Civil baseia-se em dois artigos da Lei Federal 12.850/2013, que trata sobre organização criminosa. Em um deles, o delegado refere-se ao artigo 2º, parágrafo 3, que cita aumento de pena “para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução”, “pois ocupava função finalística de liderança na referida organização criminosa uma vez que concorreu, na qualidade de prefeito da cidade, para o desvio de dinheiro público”.
2 – Werinton Kermes Telles Marsal (então secretário de Cultura)
A polícia cita que Kermes “integrava organização criminosa, sendo a sua condição de funcionário público crucial para a prática delitiva, visto que na qualidade de secretário municipal, procedeu aos termos de referência direcionado para a empresa SELT/TWENTY, impedindo assim o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios, o que foi corroborado pelo relatório elaborado pelo TCE [Tribunal de Contas do Estado], fruto da análise de diversos documentos apreendidos na Operação Casa de Papel”. Enquanto ainda chefe da Pasta, Kermes “permitiu os pagamentos de muitas de suas dívidas pessoais através de serviços prestados à Prefeitura de Sorocaba”.
3- Felipe Augusto Bismara (empresário)
Empresário e sócio-proprietário da Twenty/Selt integrava organização criminosa que cooptou agentes públicos municipais, fornecendo recursos financeiros obtidos por meio de contratos públicos fraudados pela empresa mediante ajuste fraudou o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios com o intuito de obtenção de vantagem ilícita. Prometeu vantagem indevida na pessoa do servidor público municipal Edmilson Chelles.
4- Antonio Tadeu Bismara Filho (empresário)
Integrava organização criminosa que cooptou agentes públicos municipais, fornecendo recursos financeiros obtidos por meio de diversos contratos públicos fraudados pela empresa Selt/Twenty. Participou juntamente como seu irmão Felipe Augusto Bismara, mediante ajuste, fraudando o caráter competitivo de vários procedimentos licitatórios com o intuito único de obtenção de vantagem ilícita, fato este também corroborado pelo já mencionado relatório ofertado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como através da análise de mensagens de aplicativo de whatsapp, que integram a investigação policial. Procurou em diversas vezes, afastar licitantes do certame, por meio de ameaças e até mesmo oferecendo vantagens indevidas.
5 – Jaqueline Bismara (empresária)
Integrava organização criminosa que cooptou agentes públicos municipais, fornecendo recursos financeiros obtidos por meio de contratos públicos fraudados pela empresa Selt/Twenty. Na condição de sócia-proprietária da empresa, mediante ajuste, fraudou o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios com o intuito cristalino de obtenção de vantagens ilícitas.
6 – Mauro Scheer Luis (empresário)
Integrava organização criminosa que cooptou diversos agentes públicos municipais, fornecendo recursos financeiros obtidos por meio de contratos públicos fraudados pela empresa Selt/Twenty. Na condição de sócio-proprietário da empresa, mediante ajuste, fraudou o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios com o intuito de obtenção de vantagens ilícitas.
7- Vanessa Silva Scheer (empresária)
Integrava organização criminosa que cooptou agentes públicos municipais, fornecendo recursos financeiros obtidos por meio de contratos públicos fraudados pela empresa Selt/Twenty, uma vez que na condição de sócio-proprietário da empresa, também fraudou o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios com o intuito de obtenção de vantagens ilícitas.
8- Edmilson Chelles Martins (agente público)
Servidor público municipal e então assessor técnico da Comissão Permanente de Licitações da Secretaria de Cultura da Prefeitura de Sorocaba à época dos fatos. Integrava organização criminosa, sendo a sua condição de funcionário público crucial para a prática delitiva, ficando evidente que a sua atribuição dentro da referida organização criminosa era agenciar e representar os interesses escusos da empresa Selt/Twenty junto aos procedimentos licitatórios vinculados à Secretaria de Cultura. Mediante ajuste, fraudou o caráter competitivo dos procedimento licitatórios com o intuito de obtenção de vantagens ilícitas em benefício da empresa Selt/Twenty, fato este também corroborado pelo já mencionado relatório ofertado pelo TCE. Ficou evidenciado nos autos da presente investigação policial que o indiciado aceitou e recebeu vantagens indevidas da pessoa de Felipe Augusto Bismara com finalidade única de intervir nos procedimentos licitatórios da prefeitura de Sorocaba, o que foi corroborado com suas próprias declarações, bem como através da análise das trocas de mensagens por aplicativo de Whatsapp.
9- Edemilson Eloi de Oliveira (então secretário de Comunicação)
Ex-secretário de comunicação da prefeitura de Sorocaba, exonerado após a deflagração da operação “Casa de Papel”. Integrava a referida organização criminosa, sendo a sua condição de funcionário público por equiparação crucial para a prática delitiva, ficando evidente que a sua atribuição dentro da organização criminosa, no âmbito da Secretaria de Comunicação, era recrutar pessoas para prestação de serviços públicos ou até particulares ao então prefeito de Sorocaba, sem obediência a quaisquer requisitos impostos pelo ordenamento jurídico, em claro prejuízo ao erário, bem como intermediar pagamentos de tais serviços com dinheiro público, porém oriundo de vias ilícitas. Ficou evidenciado nos autos que o indiciado contribuiu em diversas oportunidades para o desvio de dinheiro público, em proveito alheio. No tocante à sua eventual participação na fraude licitatória envolvendo a empresa DGENTIL a materialidade delitiva é objeto de procedimento de investigação criminal que tramita junto ao GAECO de Sorocaba/SP.
10- Hudson Moreno Zuliani (então secretário de Licitação)
Secretário municipal de licitações e contratos à época dos fatos apurados na presente investigação policial. Integrava organização criminosa, sendo a sua condição de funcionário público crucial para a prática delitiva, ficando evidente que a sua atribuição dentro da organização criminosa, no âmbito da Secretaria de Licitações e Contratos, era arrecadar e gerenciar os recursos obtidos ilicitamente por meio de contratos públicos fraudados, culminando na criação do denominado “caixa dois ou fundo”, que serviria para pagar despesas diversas que fossem necessárias para a continuidade do esquema criminoso, autorizando o repasse do dinheiro público para os demais integrantes da organização criminosa; artigo 312 “in fine” do Código Penal, visto que ficou evidenciado nos autos que o indiciado contribuiu em diversas oportunidades para o desvio de dinheiro público em proveito alheio.
11- Antonio Bocalão Neto (empresário)
Integrava organização criminosa que cooptou inúmeros agentes públicos municipais, ficando cristalino no curso da investigação que embora não ocupasse nenhum cargo público, tampouco comissionado, tinha livre trânsito nas secretarias municipais de Comunicação e Cultura, além de possuir estreita relação com a pessoa do então prefeito, conforme se verificou pelos vários e-mails trocados entre eles, os quais foram obtidos após autorização judicial de compartilhamento de provas junto ao inquérito policial que investigou o falso voluntariado. Além disso, ficou também demonstrado que tinha por atribuição, dentro da organização criminosa, honrar com pagamentos de serviços públicos prestados sem obediência aos regramentos contidos em nosso ordenamento jurídico, com dinheiro obtido de maneira ilícita pelo “fundo” administrado pelo então secretário Hudson Zuliani, sob o comando do então prefeito de Sorocaba José Antonio Caldini Crespo.
Ficou evidenciado nos autos que em diversas oportunidades o indiciado prestou serviços públicos e até mesmo pessoais, inclusive de marketing pessoal visando a melhoria da imagem desgastada do então prefeito José Antonio Caldini Crespo, sempre às expensas de recursos públicos obtidos de maneira ilícita.
12 – Fernando de Araújo Silva (empresário)
Não ficou comprovado que o indiciado efetivamente participava da organização criminosa. Contudo, por meio de elementos materiais e de suas próprias declarações, restou evidenciado que prestou diversos serviços de publicidade destinados à prefeitura de Sorocaba, recebendo sempre em espécie e de maneira clandestina, dinheiro público de origem ilícita, e conforme ficou comprovado nos autos o pagamento dos referidos valores foram expressamente autorizados pela pessoa de Hudson Zuliani e repassado pelo então secretário Eloi de Oliveira e Antonio Neto Bocalão. Além disso, após iniciar os trabalhos formais por meio da agência de publicidade DGENTIL, por intermédio de Eloi de Oliveira, o indiciado ainda superfaturou os serviços com a finalidade de continuar a prestar tais serviços em desconformidade com o ordenamento jurídico pátrio, em prejuízo evidente aos cofres públicos, demonstrando cristalinamente que o escopo da
empresa DGENTIL era manter o ciclo do esquema criminoso já instalado na prefeitura de Sorocaba, porém, com aparência de legalidade, o que denomina a doutrina especializada de “contrato guarda-chuva”.
Com informações do Jornal Cruzeiro do Sul
Edição – Alessandra Santos