Justiça revoga liminar que prorrogava prazo para quitar tributos

Publicado por departamento de Jornalismo Cruzeiro FM 92,3 em 18/04/2020

A juíza federal Margarete Morales Simão Martinez Sacristan, da 4ª Vara Federal de Sorocaba, revogou por sentença a liminar que uma empresa de Sorocaba havia conseguido, no último dia 9 na mesma 4ª Vara, que a permitia prorrogar por três meses o prazo de pagamento para todos os tributos recolhidos pela Receita Federal, em virtude da queda da atividade econômica decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
A decisão liminar da Justiça Federal em Sorocaba poderia abrir precedente para que outras empresas conseguissem prorrogar por 90 dias o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI).
No entanto, antes mesmo da concessão da referida liminar, o governo federal, por meio do Ministério da Economia, já em 7 de abril de 2020, havia publicado a Portaria nº 150, concedendo a prorrogação por 90 dias para o recolhimento das contribuições ao INSS, PIS/Pasep, Cofins e valores devidos pelas empresas e pelos empregadores domésticos, nos seguintes termos: “Artigo 1 – As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.”
Na decisão que foi preferida, revogando a liminar e denegando o Mandado de Segurança, a juíza federal Margarete Morales Simão Martinez Sacristan comenta que “a ampliação da norma [isto é, a prorrogação do prazo de quitação de outros tributos] como reivindicado pela impetrante não configura direito líquido e certo” e, por essa razão, denega a decisão liminar expedida no último dia 9 por seu colega, o também juiz da mesma 4ª Vara Federal de Sorocaba, Marcelo Lelis de Aguiar.
As informações são do Jornal Cruzeiro do Sul.


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